121. O Tribunal também determinou que não é preciso demonstrar o dano moral, uma vez que este é presumido quando uma violação é estabelecida a favor do Peticionário e o ónus da prova em contrário recai sobre o Estado Demandado. 122. É com base nestas constatações que o Tribunal apreciará os pedidos dos Peticionários relativos a reparações. A. Danos materiais 123. Os Peticionários pedem ao Tribunal que lhes conceda uma indemnização por danos materiais nos seguintes termos: (i) indemnização pela perda de direitos consuetudinários acrescida de juros legais; (ii) reparação pecuniária; (iii) custos relativos aos processos internos; (iv) custos de execução das decisões judiciais; e (v) honorários advocatícios. i. Indemnização por perda de direitos consuetudinários e juros legais 124. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague a quantia líquida de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil) Francos CFA pela perda de direitos consuetudinários, que lhes foi atribuída pelo Tribunal de Recurso de Abidjan, em 2007, e confirmada pelo Tribunal Supremo, em 2009. 125. Além disso, os Peticionários ressaltam que, nos termos do direito de Côte d’Ivoire, um litigante pode solicitar que juros sejam aplicados a uma quantia de dinheiro que foi concedida por decisão judicial ou de qualquer outra forma que o devedor deixou de pagar de forma oportuna. Por conseguinte, os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague, para além da indemnização por perda de direitos consuetudinários, a quantia de Quatrocentos e Vinte e Oito Milhões Noventa e Quatro Mil Setecentos e Oitenta e Nove (428.094.789,00) Francos CFA, sendo o montante total dos juros de mora calculados com base na taxa do Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO) 32

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