121. O Tribunal também determinou que não é preciso demonstrar o dano moral,
uma vez que este é presumido quando uma violação é estabelecida a favor
do Peticionário e o ónus da prova em contrário recai sobre o Estado
Demandado.
122. É com base nestas constatações que o Tribunal apreciará os pedidos dos
Peticionários relativos a reparações.
A. Danos materiais
123. Os Peticionários pedem ao Tribunal que lhes conceda uma indemnização
por danos materiais nos seguintes termos: (i) indemnização pela perda de
direitos consuetudinários acrescida de juros legais; (ii) reparação
pecuniária; (iii) custos relativos aos processos internos; (iv) custos de
execução das decisões judiciais; e (v) honorários advocatícios.
i.
Indemnização por perda de direitos consuetudinários e juros legais
124. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
lhes pague a quantia líquida de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze
Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil) Francos CFA pela perda de
direitos consuetudinários, que lhes foi atribuída pelo Tribunal de Recurso
de Abidjan, em 2007, e confirmada pelo Tribunal Supremo, em 2009.
125. Além disso, os Peticionários ressaltam que, nos termos do direito de Côte
d’Ivoire, um litigante pode solicitar que juros sejam aplicados a uma quantia
de dinheiro que foi concedida por decisão judicial ou de qualquer outra
forma que o devedor deixou de pagar de forma oportuna. Por conseguinte,
os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
lhes pague, para além da indemnização por perda de direitos
consuetudinários, a quantia de Quatrocentos e Vinte e Oito Milhões
Noventa e Quatro Mil Setecentos e Oitenta e Nove (428.094.789,00)
Francos CFA, sendo o montante total dos juros de mora calculados com
base na taxa do Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO)
32