indemnização no final de um processo judicial no qual eram partes. O
Tribunal relembra igualmente que concluiu anteriormente no presente
acórdão que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários
à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantidos pelo Artigo
3.º da Carta.
112. Pelo que se afigura que, uma vez que o Tribunal conclui não ter havido
qualquer tratamento discriminatório dirigido contra os Peticionários no gozo
dos seus direitos, considera que o Estado Demandado não violou o Artigo
2.º da Carta.
VIII. DA REPARAÇÃO
113. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
lhes pague uma indemnização pela perda dos direitos consuetudinários,
acrescida de juros legais, uma indemnização pecuniária, as custas do
processo nos tribunais nacionais, bem como uma indemnização por danos
morais.
114. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento à Petição dos
Peticionários relativa a reparações.
***
115. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.»
116. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição
de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos
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