e de evitar atrasos desnecessários na execução das decisões de indemnização das vítimas.14 89. O Tribunal observa que, após o indeferimento do recurso da AGEF contra o Acórdão do Tribunal de Recurso de 13 de Julho de 2007, o referido Acórdão tornou-se executório e os Peticionários tiveram direito a reclamar o pagamento da quantia de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta E Oito Mil) Francos CFA. 90. O Tribunal observa igualmente que, devido à inacção do Procurador-Geral, os Peticionários tiveram de esperar mais de cinco anos pela anulação da decisão que suspendeu a execução do Acórdão de 13 de Julho de 2027, a fim de dar início a um processo de execução da sua reivindicação, que se revelou infrutífero. O Tribunal considera que esta situação contribuiu para a não execução do acórdão do Tribunal de Recurso de 13 de Julho de 2007, impedindo assim o pagamento da indemnização devida aos Peticionários pela AGEF que, entretanto, se tornou insolvente. 91. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à execução de uma decisão judicial, garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. C. Alegada violação do direito à dignidade e da proibição de todas as formas de degradação 92. Os Peticionários alegam que a imposição, pelo Estado Demandado, de numerosos impedimentos ao pagamento dos seus direitos legalmente reconhecidos e judicialmente adjudicados fere a sua dignidade. Além disso, argumentam que a conduta do Estado Demandado constitui uma forma de degradação e tortura moral contra eles, uma vez que consideram a situação extremamente traumática e angustiante. Na perspectiva dos Peticionários, 14 Princípios e Directrizes relativos ao Direito a um Julgamento Equitativo e Assistência Jurídica em África, 1999. 24

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