e de evitar atrasos desnecessários na execução das decisões de
indemnização das vítimas.14
89. O Tribunal observa que, após o indeferimento do recurso da AGEF contra
o Acórdão do Tribunal de Recurso de 13 de Julho de 2007, o referido
Acórdão tornou-se executório e os Peticionários tiveram direito a reclamar
o pagamento da quantia de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões,
Quatrocentos e Oitenta E Oito Mil) Francos CFA.
90. O Tribunal observa igualmente que, devido à inacção do Procurador-Geral,
os Peticionários tiveram de esperar mais de cinco anos pela anulação da
decisão que suspendeu a execução do Acórdão de 13 de Julho de 2027, a
fim de dar início a um processo de execução da sua reivindicação, que se
revelou infrutífero. O Tribunal considera que esta situação contribuiu para
a não execução do acórdão do Tribunal de Recurso de 13 de Julho de 2007,
impedindo assim o pagamento da indemnização devida aos Peticionários
pela AGEF que, entretanto, se tornou insolvente.
91. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o direito dos Peticionários à execução de uma decisão
judicial, garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
C. Alegada violação do direito à dignidade e da proibição de todas as formas
de degradação
92. Os Peticionários alegam que a imposição, pelo Estado Demandado, de
numerosos impedimentos ao pagamento dos seus direitos legalmente
reconhecidos e judicialmente adjudicados fere a sua dignidade. Além disso,
argumentam que a conduta do Estado Demandado constitui uma forma de
degradação e tortura moral contra eles, uma vez que consideram a situação
extremamente traumática e angustiante. Na perspectiva dos Peticionários,
14
Princípios e Directrizes relativos ao Direito a um Julgamento Equitativo e Assistência Jurídica em
África, 1999.
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