qualquer outro recurso interno a fim de cumprir o requisito do disposto no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta. 53. Nesta conformidade, o Tribunal confirma a objecção fundamentada no não esgotamento das vias de recurso internas em relação à alegada venda de parcelas de terra não expropriadas pelo Estado Demandado. 54. Quanto à alegada violação do direito de serem informados do seu direito à indemnização após expropriação, do direito a terem a sua causa ouvida, do direito à dignidade e do direito de todo o cidadão à igualdade perante a lei, o Tribunal rejeita a objecção e considera que a Petição cumpre o requisito de esgotamento dos recursos internos nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta. B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 55. O Estado Demandado argumenta que, de acordo com a afirmação dos Peticionários, as alegadas violações ocorreram durante o período entre 13 de Janeiro de 2003 e 21 de Junho de 2016. De acordo com o Estado Demandado, o período de quase 4 (quatro) anos que os Peticionários levaram para apresentar a sua Petição é considerado um período muito extenso e não razoável. Consequentemente, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare a Petição inadmissível por não cumprir o requisito estabelecido no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta. 56. Os Peticionários não apresentaram quaisquer observações em relação a esta objecção. *** 57. Dos autos processuais consta que, após o indeferimento do seu recurso de cassação pela decisão de 9 de Abril de 2009, AGEF recorreu ao Procurador-Geral do Estado Demandado e ao Ministro da Justiça para a 15

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