42. O Tribunal observa que a propositura de uma ação civil permite à vítima
participar no processo e solicitar diretamente ao juiz de instrução a
realização de actos de investigação.
43. Á luz destas disposições, o Tribunal considera que o recurso perante o juiz
de instrução no sistema judicial do Estado Demandado é efetivo e
satisfatório e que a Peticionária poderia ter recorrido a ele, nem que fosse
apenas para que a sua queixa fosse examinada.8
44. O Tribunal observa que a queixa apresentada pela Peticionária ao
Presidente da Secção do Mali da Federação Internacional dos Direitos
Humanos, a 10 de novembro de 2014, não constitui um recurso na aceção
do n.º 5 do artigo 56.º, da Carta, uma vez que a Federação não é um
tribunal.
45. Relativamente à afirmação da Peticionária de que apresentou uma queixa
perante o juiz de instrução e que era parte civil, o Tribunal observa que a
Petição inclui apenas o texto da queixa, escrito e assinado por ela. No
entanto, a Peticionária não faz prova de que a referida queixa foi
efetivamente recebida pelo juiz de instrução competente. Também não
apresentou quaisquer decisões emitidas pelas autoridades judiciais
nacionais em relação à queixa. Resulta do que precede que a Peticionária
não apresentou prova das vias de recurso locais que alega ter utilizado nos
tribunais nacionais antes de apresentar a presente Petição.
46. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a petição não
preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º
da Carta. Por conseguinte, a objecção do Estado requerido é confirmada.
B. Outras condições de admissibilidade
8
Ibid., §§ 44 a 51.
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