42. O Tribunal observa que a propositura de uma ação civil permite à vítima participar no processo e solicitar diretamente ao juiz de instrução a realização de actos de investigação. 43. Á luz destas disposições, o Tribunal considera que o recurso perante o juiz de instrução no sistema judicial do Estado Demandado é efetivo e satisfatório e que a Peticionária poderia ter recorrido a ele, nem que fosse apenas para que a sua queixa fosse examinada.8 44. O Tribunal observa que a queixa apresentada pela Peticionária ao Presidente da Secção do Mali da Federação Internacional dos Direitos Humanos, a 10 de novembro de 2014, não constitui um recurso na aceção do n.º 5 do artigo 56.º, da Carta, uma vez que a Federação não é um tribunal. 45. Relativamente à afirmação da Peticionária de que apresentou uma queixa perante o juiz de instrução e que era parte civil, o Tribunal observa que a Petição inclui apenas o texto da queixa, escrito e assinado por ela. No entanto, a Peticionária não faz prova de que a referida queixa foi efetivamente recebida pelo juiz de instrução competente. Também não apresentou quaisquer decisões emitidas pelas autoridades judiciais nacionais em relação à queixa. Resulta do que precede que a Peticionária não apresentou prova das vias de recurso locais que alega ter utilizado nos tribunais nacionais antes de apresentar a presente Petição. 46. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta. Por conseguinte, a objecção do Estado requerido é confirmada. B. Outras condições de admissibilidade 8 Ibid., §§ 44 a 51. 12

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