Admissibilidade da Lei 20. A Comissão recorda que, nos termos do disposto no artigo 56. 5, as comunicações serão consideradas pela Comissão se forem "enviadas após esgotamento dos recursos locais, se os houver, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado". 21. Neste caso, deve notar-se que o Queixoso evita dizer que não utilizou os recursos e instâncias de Direito Interno que supostamente lhe estão disponíveis ao abrigo do sistema legal do Estado Arguido. Além disso, apresenta simplesmente factos que, prima facie, não demonstram que o Estado senegalês possa ser responsável. 22. Além disso, o Queixoso não menciona as disposições da Carta que o Estado senegalês possa ter violado. Pelas razões acima expostas, a Comissão declara a comunicação inadmissível. Decisão tomada na 22ª Sessão, Banjul (Gâmbia), 11 de Novembro de 1997.

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