internacionais estabelecidas na Carta e em quaisquer outros instrumentos
ratificados pelo Estado Demandado sobre direitos humanos.4
23. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e conclui que tem competência material para conhecer da
Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
24. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção relativa à sua
competência pessoal, temporal ou territorial. Ainda assim, deve certificarse de que estes critérios foram satisfeitos.
25. O Tribunal observa, relativamente à sua competência pessoal, que, tal
como anteriormente referido no paragrafo 2 do presente Acórdão, o Estado
Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou
junto da Comissão da União Africana, a Declaração feita nos termos do n.º
6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019,
depositou um instrumento de retirada da sua Declaração.
26. O Tribunal evoca a sua jurisprudência de que a retirada da Declaração não
se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data de
apresentação da retirada, no caso vertente, a 22 de Novembro de 2020.
Tendo a presente Petição sido intentada antes do Estado Demandado ter
depositado a notificação de retirada, a mesma não é, por conseguinte,
afectada pela retirada. Consequentemente, o Tribunal considera que tem
competência pessoal.
27. No que diz respeito à sua competência temporal, o Tribunal observa que
as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado ter se tornado
parte da Carta, do Protocolo e após ter depositado a Declaração exigida
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Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand
Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking
(Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de
2018) 2 AfCLR 287, § 35.
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