11. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que o Venerável Tribunal não tem competência jurisdicional
para conhecer da Petição;
ii.
Concluir e determinar que a petição não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no nº 5 do artigo 56º da Carta.
iii. Concluir e determinar que a petição não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no nº 6 do artigo 56º da Carta.
iv. Declarar que a Petição é inadmissível;
v.
Concluir que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do
Peticionário garantidos pelo n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
vi. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
garantidos pelo no n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta.
vii. Concluir e determinar que a Petição é infundada e, consequentemente,
rejeitá-la.
V.
DA COMPETÊNCIA
12. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
13. Por força do disposto no n.°1 do Artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, o
Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência
[…] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
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