i. Sobre o pedido de libertação 102. No que diz respeito ao pedido de libertação, o Tribunal declarou que esta medida só pode ser ordenada em circunstâncias específicas e imperiosas. Este seria o caso se “um Peticionário demonstrar suficientemente ou o Tribunal por própria iniciativa estabelecer, a partir das suas constatações, que a detenção ou a condenação do Peticionário tiveram inteiramente como base considerações arbitrárias e o seu contínuo encarceramento resultaria na má administração da justiça.”23 103. No caso em apreço, o Tribunal recorda que concluiu que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial ao não lhe prestar assistência jurídica gratuita. Sem minimizar a gravidade da violação, o Tribunal considera que a natureza da violação no caso em apreço não revela qualquer circunstância em que a condenação do Peticionário se tenha baseado em considerações arbitrárias ou a continuação da sua prisão possa causar um erro judiciário. O Peticionário também não apresentou outras circunstâncias específicas e imperiosas para justificar a ordem para a sua libertação.24 104. Consequentemente, o Tribunal indefere o pedido de libertação do Peticionário ii. Do pedido de novo julgamento do processo do Peticionário 105. No que respeita ao pedido de novo julgamento do caso do Peticionário, o Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual este pedido pode ser ordenado numa situação em que as violações constatadas tenham tido um impacto significativo no direito a um julgamento justo.25 No caso em análise, embora o Tribunal tenha constatado a violação do direito à assistência jurídica gratuita, não censurouo procedimento do julgamento nem os 23 Evarist c. Tanzânia (mérito), ibid, § 82. Mussa e Mangaya c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 97; Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), supra, § 112; e Evarist c. Tanzânia (méritos), ibid, § 82. 25 William c. Tanzânia (méritos), supra, § 105. 24 24

Select target paragraph3