ii. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 48. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada ao Tribunal dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos recurso locais. Argumenta que o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão sobre o processo do Peticionário a 27 de Outubro de 2014 e que o Peticionário apresentou a sua Petição a 8 de Junho de 2016. Por conseguinte, de acordo com o Estado Demandado, decorreu um período de um (1) ano e sete (7) meses entre a data da decisão do Tribunal de Recurso e a data em que o Peticionário recorreu ao Tribunal. 49. O Estado Demandado argumenta que, embora o prazo razoável seja determinado caso a caso, o Peticionário deixou passar um período de tempo não razoável antes de apresentar o caso a este Tribunal. Por conseguinte, considera que a Petição deve ser indeferida. 50. O Peticionário alega que o Acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido a 21 de Fevereiro de 2016 e não a 27 de Outubro de 2014, como alegado pelo Estado Demandado. 51. O Peticionário alega ainda que a Petição foi apresentada a 13 de Fevereiro de 2017, ou seja, num prazo inferior a um ano a contar da data de prolação do acórdão do Tribunal de Recurso. Assim sendo, alega que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. *** 52. O Tribunal observa que a alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento que, em substância, reitera o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, requer que as petições sejam apresentadas dentro de: «um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida.» 13

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