38. O Estado Demandado também alega que, de acordo com a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no caso Artigo 19 c. Eritreia, cabe ao Peticionário o ónus de demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para esgotar os recursos internos e não apenas lançar dúvidas sobre a eficácia desses recursos. 39. A este respeito, o Estado Demandado argumenta que havia recursos disponíveis ao Peticionário que este deveria ter esgotado, mas não o fez. Além disso, o Estado Demandado alega que o Peticionário devia ter apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, se não estivesse satisfeito com o seu acórdão. 40. À luz do que precede, o Estado Demandado argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de corrigir as alegadas violações no sistema judicial nacional e, por conseguinte, a Petição deve ser indeferida por falta de esgotamento dos recursos locais. 41. O Autor alega que esgotou as vias de recurso locais quando o Tribunal de Recurso negou provimento ao seu recurso na íntegra a 21 de Fevereiro de 2016. 42. Além disso, o Peticionário argumenta que não era obrigado a apresentar um pedido de revisão, uma vez que este teria sido decidido pelo mesmo Tribunal de Recurso. Sustenta, por conseguinte, que esgotou as vias de recurso locais, tendo assim cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 56.º da Carta. *** 43. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o critério de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a 11

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