No que respeita a reparações
Reparações Pecuniárias
vii. Ordena ao Estado Demandado que pague o montante de
trezentos mil (TZS 300.000) isento de impostos, como
indemnização justa a ser feito no prazo de seis (6) meses a contar
da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar
juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência
aplicável do Banco Central da Tanzânia durante o período de
mora até que o montante seja totalmente ressarcido.
No que respeita a Reparações não pecuniárias
viii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo
razoável não superior a dois (2) anos, para garantir que a Lei de
Assistência Jurídica de 2017 seja alterada e alinhada com as
disposições da Carta e do PIDCP.
ix. Nega provimento aos pleitos do Peticionário de anular a sua
condenação e ordenar um novo julgamento do seu caso.
No que respeita à Implementação e Apresentação de Relatórios
x. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo de
seis (6) meses a contar da data de notificação do presente
Acórdão relatório sobre a execução das medidas estabelecidas
nos parágrafos (vii) e (viii) desta parte operativa e, posteriormente,
a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve
plena execução das mesmas.
No que respeita às custas
xi. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas judiciais.
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