existe qualquer disposição na Lei da Assistência Jurídica (processos penais) (Lei 21 de 1969) segundo a qual o arguido deve solicitar a assistência jurídica para que esta lhe seja concedida. 79. Baseando-se no caso Moses Muhagama Laurence c. Governo de Zanzibar, o Peticionário alega que a leitura propositada da Secção 3 da Lei de Assistência Jurídica (processos penais) (Lei 21 de 1969) é no sentido de que “...um arguido sem condições tem o direito legal de receber assistência jurídica gratuita e de ser informado desse direito pelo Tribunal” Por conseguinte, o Peticionário alega que o seu direito à assistência jurídica gratuita foi violado pelo Estado Demandado. 80. O Estado Demandado refuta a alegação do Peticionário, argumentando que este não apresentou a questão da recusa de assistência jurídica gratuita perante os tribunais nacionais e, portanto, a está apresentando pela primeira vez perante este Tribunal. 81. Além disso, o Estado Demandado argumenta que a prestação de assistência jurídica gratuita só é obrigatória por lei nos casos em que o arguido tenha sido acusado de homicídio involuntário, homicídio ou traição. O Estado Demandado alega, portanto, que para todas as outras infracções, o peticionário deve solicitar assistência jurídica gratuita para que o tribunal de primeira instância a considere, o que o Peticionário no presente caso não fez. Por conseguinte, pede ao Tribunal que refute esta alegação. *** 82. O n.º 1, alínea (c) do artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: … c) o direito de defesa, incluindo o direito de ser assistido por um advogado da sua escolha». 83. O Tribunal reconhece que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta não prevê explicitamente o direito à assistência jurídica gratuita. O Tribunal, no entanto, interpretou o n.º 1 , alínea (c), do artigo 7.º da Carta à luz do n.º 3 19

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