53. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que: “…«... a razoabilidade do
prazo para interpor petições ao Tribunal depende das circunstâncias
peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»
Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração são:
a prisão, o facto de estar sem assistência jurídica, a indigência e o
analfabetismo, falta de consciência da existência do Tribunal.9
54. No caso da presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal
de Recurso foi proferido a 21 de Fevereiro de 2016 e não a 27 de Outubro
de 2014, como alegado pelo Estado Demandado e que o Peticionário
apresentou a presente petição a 2 de Março de 2017. O Tribunal regista,
nestas circunstâncias, que decorreram três (1) anos dez Um (10) dias entre
a data das decisões do Tribunal de Recurso e a apresentação da presente
petição. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se o tempo
que o Peticionário levou para apresentar a Petição ao Tribunal é razoável.
55. O Tribunal recorda que, ao avaliar a razoabilidade do tempo, deve ser tida
em consideração a situação do Peticionário, nomeadamente, se se
encontrava encarcerado, era leigo em matéria de direito e indigente sem o
benefício da assistência jurídica10 ou se tinha conhecimento limitado do
funcionamento deste Tribunal.11
56. No caso vertente, o Peticionário encontra-se encarcerado, com restrições
de movimentos e com acesso limitado à informação. Também não foi
assistido por um advogado nos processos nos tribunais nacionais. Tendo
em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera manifestamente
razoável o período de um (1) ano e dez (10) dias.
9Diocles
William c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AFCLR 426,
parágrafo 52; e Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 74.
10 Iguna c. Tanzânia, Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, §
54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
11 Iguna c. Tanzânia, idem; Mohamed Selemani Marwa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP,
Petição Inicial N.º 014/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 61.
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