53. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que: “…«... a razoabilidade do prazo para interpor petições ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.» Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração são: a prisão, o facto de estar sem assistência jurídica, a indigência e o analfabetismo, falta de consciência da existência do Tribunal.9 54. No caso da presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido a 21 de Fevereiro de 2016 e não a 27 de Outubro de 2014, como alegado pelo Estado Demandado e que o Peticionário apresentou a presente petição a 2 de Março de 2017. O Tribunal regista, nestas circunstâncias, que decorreram três (1) anos dez Um (10) dias entre a data das decisões do Tribunal de Recurso e a apresentação da presente petição. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se o tempo que o Peticionário levou para apresentar a Petição ao Tribunal é razoável. 55. O Tribunal recorda que, ao avaliar a razoabilidade do tempo, deve ser tida em consideração a situação do Peticionário, nomeadamente, se se encontrava encarcerado, era leigo em matéria de direito e indigente sem o benefício da assistência jurídica10 ou se tinha conhecimento limitado do funcionamento deste Tribunal.11 56. No caso vertente, o Peticionário encontra-se encarcerado, com restrições de movimentos e com acesso limitado à informação. Também não foi assistido por um advogado nos processos nos tribunais nacionais. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera manifestamente razoável o período de um (1) ano e dez (10) dias. 9Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AFCLR 426, parágrafo 52; e Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 74. 10 Iguna c. Tanzânia, Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 11 Iguna c. Tanzânia, idem; Mohamed Selemani Marwa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 014/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 61. 14

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