O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 20. Decorre do teor desta disposição que um Pedido de Interpretação de um Acórdão só pode ser declarado admissível se o mesmo preencher as três condições seguintes: a) ter como objectivo facilitar a execução do Acórdão; b) deve ser apresentado no prazo de doze (12) meses após a data da prolação do Acórdão, a menos que o Tribunal, no interesse da justiça, decida de outra forma; e c) indicar com precisão o ponto ou pontos do dispositivo do Acórdão sobre os quais a interpretação é solicitada. 21. Quanto à finalidade do presente Pedido, a República Unida da Tanzânia solicita a interpretação da expressão «todas as medidas adequadas» usada no dispositivo do Acórdão. 22. O Tribunal observa que este pedido visa efectivamente o esclarecimento de um ponto do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Junho de 2016 e, assim, facilitar a sua execução. 23. Por conseguinte, conclui que o Pedido satisfaz a primeira condição prevista no n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento. 24. Quanto ao prazo dentro do qual um Pedido deve ser apresentado, o Tribunal observa que o prazo aplicável encontra-se prescrito nos termos do n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento e não o prazo de seis (6) meses estipulado pelo Tribunal para o Estado Demandado informá-lo das medidas tomadas. 25. A República Unida da Tanzânia, tendo apresentado o seu Pedido de Interpretação em 30 de Janeiro de 2017, ou seja, no prazo de oito (8) meses e vinte e sete (27) dias, o Tribunal conclui que a República Unida da Tanzânia 8

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