O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. apresentou ao Tribunal o seu Pedido de Interpretação dentro do prazo legal de doze (12) meses previsto no n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento. 26. Por último, a República Unida da Tanzânia indicou claramente os pontos, no dispositivo do Acórdão, sobre os quais solicita interpretação, nomeadamente, os termos e expressões utilizados no ponto (xii) do dispositivo do Acórdão. 27. À luz do que precede, o Tribunal conclui que o presente Pedido de Interpretação reúne todas as condições de admissibilidade. VI. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO 28. No seu Acórdão proferido em 3 de Junho de 2016, o Tribunal ordenou a República Unida da Tanzânia a tomar todas as medidas adequadas para corrigir as violações constatadas. 29. Relativamente à primeira questão, a República Unida da Tanzânia pede ao Tribunal que interprete a expressão «todas as medidas adequadas» usada no ponto (xii) do dispositivo do Acórdão. 30. O Tribunal observa que, ao examinar um Pedido de interpretação, não completa nem modifica a decisão que havia proferido, que se mantém definitiva e com força de caso julgado, mas sim esclarecer o seu significado e âmbito. 31. No contexto do pedido de interpretação vertente, o Tribunal deseja recordar o princípio geralmente aplicado pelas jurisdições internacionais de que a reparação deve, na medida do possível, eliminar as consequências de um acto ilícito e restabelecer o estado que presumivelmente existiria se o acto em causa não tivesse sido cometido. 9

Select target paragraph3