v. Sr. Mark MULWAMBO, Procurador Principal do Estado, Gabinete do Procurador-Geral; e vi. Sra. Blandina KASAGAMA, Jurista, Ministério dos Negócios Estrangeiros e para a Cooperação na África Oriental. Após deliberação, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Charo Said Kimilu e Mbwana Rua Kubo (doravante designados por "os Peticionários") são cidadãos tanzanianos que, à data da apresentação da Petição, se encontravam encarcerados na Prisão de Maweni, Tanga, depois de terem sido julgados, condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes e sentenciados a vinte (20) anos de prisão. Os Peticionários alegam uma violação do seu direito a um julgamento justo no processo que corre termos nos tribunais nacionais. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta»), a 21 de Outubro de 1986, e do Protocolo à Carta (doravante designado por «o Protocolo»), a 10 de Fevereiro de 2006. Depositou, a 29 de Março de 2010, nos termos do nº 6 do Artigo 34.º do Protocolo a Declaração pela qual reconhece a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e organizações nãogovernamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de retirada da sua Declaração. O Tribunal considerou que a retirada não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre 2

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