v.
Sr. Mark MULWAMBO, Procurador Principal do Estado, Gabinete do
Procurador-Geral; e
vi. Sra. Blandina KASAGAMA, Jurista, Ministério dos Negócios Estrangeiros e
para a Cooperação na África Oriental.
Após deliberação,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Charo Said Kimilu e Mbwana Rua Kubo (doravante designados por "os
Peticionários") são cidadãos tanzanianos que, à data da apresentação da
Petição, se encontravam encarcerados na Prisão de Maweni, Tanga,
depois de terem sido julgados, condenados pelo crime de tráfico de
estupefacientes e sentenciados a vinte (20) anos de prisão. Os
Peticionários alegam uma violação do seu direito a um julgamento justo no
processo que corre termos nos tribunais nacionais.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte da Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta»), a 21 de Outubro de 1986, e do Protocolo à Carta (doravante
designado por «o Protocolo»), a 10 de Fevereiro de 2006. Depositou, a 29
de Março de 2010, nos termos do nº 6 do Artigo 34.º do Protocolo a
Declaração pela qual reconhece a competência jurisdicional do Tribunal
para conhecer de casos apresentados por particulares e organizações nãogovernamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado
depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um
instrumento de retirada da sua Declaração. O Tribunal considerou que a
retirada não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre
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