36. No presente caso, e de acordo com o princípio de que a filial decorre do principal; ou ainda, de acordo com a relação de causa e efeito, o pedido principal comunica a sua condição ao pedido do interveniente. Consequentemente, uma vez que o Tribunal não tem competência para apreciar o pedido principal, o pedido da interveniente deve ser julgado improcedente. Decisão do Tribunal de Justiça 37. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao aplicar as disposições jurídicas supramencionadas; 38. Ao decidir em audiência pública, depois de todas as partes terem sido devidamente ouvidas, no primeiro e último recurso; Informar 38. O Tribunal de Justiça declara-se incompetente para decidir sobre o pedido principal de Jerry Ugokwe. 40. Consequentemente, o Tribunal de Justiça julga improcedente o pedido de registo do Dr. Christian Okeke e de todos os outros pedidos semelhantes. 41. As partes são condenadas nas despesas. 42. Assim pronunciado como Julgamento nesta audiência pública, em Abuja, em 7 de outubro de 2005. 43. Os seguintes membros da Corte participaram das deliberações do caso: JUIZ HANSINE DONLI – PRESIDENTE JUIZ AWA NANA DABOYA – MEMBRO JUIZ EL MANSOUR TALL – MEMBRO SR. TONY ANENE-MAIDOH – ESCRIVÃO FEITO EM ABUJA EM 7 DE OUTUBRO DE 2005

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