Decisão da Comissão Africana Em conclusão, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos conclui que o Estado requerido não violou os artigos 1,2,3,7(1)(a), 7(1)(d), 13(1) e 26 da Carta Africana, conforme alegado pelos autores da denúncia. Realizado na 43ª Sessão Ordinária em Ezulwini, Reino da Suazilândia, de 7 a 22 de maio de 2008. Notas de rodapé 1.Projeto de Direitos Constitucionais, Organização das Liberdades Civis e Agenda dos Direitos da Mídia/Nigéria, 13º Relatório Anual de Atividades da OUA [sic], 1999-2000, para. 36. 2. Caso Velasquez Rodriguez, Acórdão de 29 de julho de 1988. 3. Parecer Consultivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos 13/93 para. 26-27 . 4. Processo nº 10.087 (30 de setembro de 1997). 5. E/CN.4/2003/65/Add.1.25 de fevereiro de 2003. 6. Relatório 01/90 sobre os casos 9768, 9780 e 9828 México, parágrafos 411 e 42, Relatório Anual da Comissão Interamericana 1989-1990. 7. Ver parágrafo 8 que se refere ao anexo na Comunicação, e também os parágrafos 84 e 86 acima sobre petições apresentadas por ambas as partes. 8. Comunicação 211/98. Observa-se que o uso da palavra "abjures" poderia ter tido a intenção de significar "abominações", daí o uso da palavra (sic) para mostrar que se tratava de uma palavra incorreta. 9. 347 U.S 483 (1954). 10. www.legal-explanations.com 11. #11Ver para. 95 e 96 para detalhes sobre estas petições, nas quais o Judiciário as disponibilizou dentro do prazo prescrito. 23

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