Deve-se lembrar aqui que em casos semelhantes, levantando a questão do impacto de uma ordem
ilegal de um superior - um caso que também se refere à questão do impacto de tal ordem sobre a
liberdade do subordinado -, O direito penal internacional recente considera que tal ordem não
pode exonerar da responsabilidade individual (Artigos 8 da Carta de Nüremberg, 7 parágrafo 4 do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, 6 parágrafo 4 do Estatuto do
Tribunal Penal Internacional para Ruanda, 33 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional).
Esta lógica, que se recusa a abolir a responsabilidade individual e a liberdade, deve ser reafirmada
neste caso. Nas circunstâncias do caso, tudo o mais aponta para o fato de que a liberdade de não
ir ao local de trabalho, uma instrução emanada formalmente do empregador, era muito mais
importante do que nas hipóteses retidas no direito penal contemporâneo.
Por todas estas razões, a alegação de violação dos direitos humanos por parte dos candidatos
deve ser rejeitada.
Custos
De acordo com o artigo 66 do Regulamento do Tribunal, os requerentes devem ser condenados a
pagar as despesas.
POR ESTAS RAZÕES
A Corte, decidindo publicamente, em primeiro e último recurso, sobre as violações dos direitos
humanos,
Em forma
Declara-se competente ;
Declara o pedido inadmissível na medida em que diz respeito ao Banco Central dos Estados da
África Ocidental (BCEAO)
No fundo
Defende que o Estado da Costa do Marfim não cometeu nenhuma violação dos direitos humanos
em detrimento dos requerentes;
Despede-os de acordo com suas reivindicações;
Condena-os no pagamento das despesas.
Assim feito, julgado e pronunciado publicamente pelo Tribunal de Justiça da CEDEAO em Abuja,
nos dias, meses e anos acima mencionados.
E assinaram
- Hon. Juiz Jérôme TRAORE
- Hon. Juíza Yaya BOIRO
- Hon. Juiz Alioune SALL
ASSISTENTE DE Me Athanase ATANNON
Escrivão