VI.
DA ADMISSIBILIDADE
33. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o
disposto no Artigo 56.º da Carta.»
34. O n.º 1 do Artigo 50.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o
disposto no artigo 56.º da Carta e no n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e
deste Regulamento.”
35. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não
se
fundamentar
exclusivamente
em
notícias
disseminadas pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal,
f.
Ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data
em que são esgotados os recursos do Direito Interno ou da
data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo
dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria;
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