157. Os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA constitui uma violação do artigo 1.º da Carta. Alegaram que o artigo 148(5) do CPA não proporciona a pessoas acusadas o exercício dos direitos fundamentais e o direito à igual protecção nos termos das leis da Tanzânia. 158. O Estado Demandado argumenta que os direitos e as liberdades consagradas na Carta, na DUDH, no PIDCP e na Constituição da Tanzânia não são absolutos e, antes pelo contrário, estão sujeitos a limitações. Alegou também que as restrições impostas nos termos do artigo 148(5) do CPA são razoavelmente necessárias para alcançar um objectivo legítimo que é justificável ao abrigo das normas estabelecidas nos instrumentos internacionais de direitos humanos e no artigo 30(2) da Constituição do Estado Demandado. *** 159. O artigo 1.º da Carta dispõe o seguinte: Os Estados Membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou de outra natureza para dar efeito aos mesmos. 160. O Tribunal observa que o Estado Demandado tem «a obrigação de formular leis em conformidade com os objectivos e intenções da Carta». E «... enquanto a referida cláusula prevê a promulgação de normas e regulamentos para o exercício dos direitos nela consagrados, não se pode permitir tais normas e regulamentos derroguem os próprios direitos e liberdades que devem regulamentar.»32 161. O Tribunal reitera, tal como tem defendido nos seus acórdãos anteriores, que a análise de uma alegada violação do artigo 1.º da Carta envolve a 32 Mtikila c. Tanzânia (mérito), supra, § 109. 38

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