causa.27 É de referir que a margem de apreciação deve ser aplicada de boa fé».28 150. O Tribunal considera que a supressão da competência judicial em relação a crimes referidos no artigo 148(5)(a) do CPA restringe o direito de ser ouvido. Defrauda o poder judicial do seu papel como intérprete independente e imparcial do direito. 151. No caso vertente, a natureza do artigo 148.º(5) do CPA não proporciona ao oficial de justiça qualquer opção quanto à concessão de liberdade condicional quando uma pessoa acusada é abrangida por uma das categorias enumeradas no artigo 148(5) do CPA. O Tribunal considerou que, efectivamente, isso nega à pessoa acusada o seu direito a ser ouvida e, especialmente, a apresentar as suas próprias circunstâncias únicas que possam permitir ao oficial de justiça conceder a liberdade condicional. 152. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que o princípio do contraditório e o princípio da igualdade de armas exigem que todas as partes num processo tenham a mesma oportunidade de apresentar os seus argumentos e provas e que um árbitro imparcial decida qual das partes provou a sua causa de acordo com o nível de prova para um determinado litígio. Um estatuto que interfere no processo e efectivamente confere poder a uma das partes para predeterminar o resultado do litígio, viola o princípio da igualdade de armas e vai contra o devido processo legal.29 153. O Tribunal observa que a sua posição acima está reflectida na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante designado por «TEDH»), que concluiu que a recusa automática de liberdade condicional por força do efeito de uma lei, na ausência de poder discricionário judicial constitui uma violação do n.º 3 do artigo 5.º da 27 Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AFCLR 34, § 106.2. 28 Mtikila c. Tanzânia (mérito), supra, § 106.3. 29 Kambole c. Tanzânia (mérito e reparações) supra, § 97. 36

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