causa.27 É de referir que a margem de apreciação deve ser aplicada de boa
fé».28
150. O Tribunal considera que a supressão da competência judicial em relação
a crimes referidos no artigo 148(5)(a) do CPA restringe o direito de ser
ouvido. Defrauda o poder judicial do seu papel como intérprete
independente e imparcial do direito.
151. No caso vertente, a natureza do artigo 148.º(5) do CPA não proporciona ao
oficial de justiça qualquer opção quanto à concessão de liberdade
condicional quando uma pessoa acusada é abrangida por uma das
categorias enumeradas no artigo 148(5) do CPA. O Tribunal considerou
que, efectivamente, isso nega à pessoa acusada o seu direito a ser ouvida
e, especialmente, a apresentar as suas próprias circunstâncias únicas que
possam permitir ao oficial de justiça conceder a liberdade condicional.
152. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que o princípio do contraditório
e o princípio da igualdade de armas exigem que todas as partes num
processo tenham a mesma oportunidade de apresentar os seus
argumentos e provas e que um árbitro imparcial decida qual das partes
provou a sua causa de acordo com o nível de prova para um determinado
litígio. Um estatuto que interfere no processo e efectivamente confere poder
a uma das partes para predeterminar o resultado do litígio, viola o princípio
da igualdade de armas e vai contra o devido processo legal.29
153. O Tribunal observa que a sua posição acima está reflectida na
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante
designado por «TEDH»), que concluiu que a recusa automática de
liberdade condicional por força do efeito de uma lei, na ausência de poder
discricionário judicial constitui uma violação do n.º 3 do artigo 5.º da
27
Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AFCLR 34,
§ 106.2.
28 Mtikila c. Tanzânia (mérito), supra, § 106.3.
29
Kambole c. Tanzânia (mérito e reparações) supra, § 97.
36
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