determinação não só de se as medidas adoptadas pelo Estado Demandado estão disponíveis, mas também se essas medidas foram implementadas de forma a atingir o objecto e finalidade pretendidos da Carta. 33 162. Consequentemente, sempre que um direito substantivo da Carta for violado devido ao facto de o Estado Demandado não cumprir estas obrigações, considerar-se-á que o artigo 1.º da Carta também foi violado. 163. No presente caso, o Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta. Nesta conformidade, consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado também violou o artigo 1.º da Carta. VIII. DAS REPARAÇÕES 164. As Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene ao Estado Demandado que implemente medidas constitucionais e legislativas para garantir o exercício dos direitos previstos na Carta e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos. 165. Além disso, os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene a libertação sob caução de todos os suspeitos e arguidos acusados de crimes não passíveis de fiança, no prazo de um (1) mês a contar da data de pronúncia da presente decisão, sob condições de fiança a serem fixadas pelos tribunais do Estado Demandado, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. 166. Por último, os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que apresente um relatório, no prazo de doze (12) meses a 33 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (2018) 2 AFCLR 477, §§ 149150 e Ally Rajabu e Outros c. República Unida Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AFCLR 539, § 124. 39

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