as disposições do presente Pacto; (b) Condições de trabalho seguras e saudáveis; (c) Igualdade de oportunidades para que todos sejam promovidos em seu emprego a um nível superior adequado, sem outras considerações além das de antiguidade e competência; (d) Descanso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas com remuneração, bem como a remuneração por feriados públicos. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis, Económicos e Sociais de 1966, Artigo 10. × Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e pública por um tribunal independente e imparcial, para efeitos da determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação penal de que seja alvo. da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e do Artigo 15 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 34. Por conseguinte, o Tribunal considera que a reivindicação destes direitos, ainda que parcialmente, se justifica, porque constituem direitos humanos fundamentais consagrados em textos e instrumentos adoptados pela CEDEAO e ratificados pelos Estados membros. Questão 4: O Tribunal de Justiça da CEDEAO tem competência para se pronunciar sobre o caso? 35. Quanto aos direitos invocados pelo Requerente, nomeadamente a exploração económica (Artigo 5 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e os Direitos Humanos dos Povos, bem como sobre o n.º 2 do artigo 23. × Todas as pessoas, sem qualquer discriminação, têm direito a salário igual por trabalho igual. da Declaração Universal dos Direitos do Homem), tendo já sido tratada nos parágrafos anteriores, o Tribunal já considerou que o requerente não foi explorado economicamente, nem o seu direito a salário igual por trabalho igual foi violado. Estes dois argumentos do recorrente já foram rejeitados, mesmo que o Tribunal, no presente processo, reconheça que o facto de o recorrente não ter sido remunerado de acordo com a tabela salarial da Commonwealth pode ter-lhe causado uma redução das receitas e alguma forma de frustração; que, por si só, não constituiria uma violação dos seus direitos humanos. 36. As alegações do Requerente baseadas na exploração económica e num pedido de salário igual para trabalho igual são reconhecidas pelos Artigos 5º e 15º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Estas disposições são aplicáveis a este Tribunal em virtude do Artigo 4(g) do Tratado Revisto e do Artigo 10(d) × Indivíduos que apresentem um pedido de reparação pela violação dos seus direitos humanos; a apresentação do pedido para o qual devem: i. Não ser anónimo; nem ii. Ser feito enquanto a mesma questão tiver sido instituída perante outro Tribunal Internacional para julgamento; do Protocolo Suplementar do Tribunal. 37. Consequentemente, 1) Considerando que o Tribunal de Justiça não encontra nos factos elementos constitutivos da exploração económica do requerente

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