as disposições do presente Pacto; (b) Condições de trabalho seguras e saudáveis; (c)
Igualdade de oportunidades para que todos sejam promovidos em seu emprego a um nível
superior adequado, sem outras considerações além das de antiguidade e competência; (d)
Descanso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas com
remuneração, bem como a remuneração por feriados públicos.
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis, Económicos e Sociais de 1966, Artigo 10.
× Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja julgada de forma
equitativa e pública por um tribunal independente e imparcial, para efeitos da
determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação penal de que seja alvo.
da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e do Artigo 15 da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos.
34. Por conseguinte, o Tribunal considera que a reivindicação destes direitos, ainda que
parcialmente, se justifica, porque constituem direitos humanos fundamentais consagrados
em textos e instrumentos adoptados pela CEDEAO e ratificados pelos Estados membros.
Questão 4: O Tribunal de Justiça da CEDEAO tem competência para se pronunciar sobre o
caso?
35. Quanto aos direitos invocados pelo Requerente, nomeadamente a exploração
económica (Artigo 5 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e os Direitos Humanos
dos Povos, bem como sobre o n.º 2 do artigo 23.
× Todas as pessoas, sem qualquer discriminação, têm direito a salário igual por trabalho
igual.
da Declaração Universal dos Direitos do Homem), tendo já sido tratada nos parágrafos
anteriores, o Tribunal já considerou que o requerente não foi explorado economicamente,
nem o seu direito a salário igual por trabalho igual foi violado. Estes dois argumentos do
recorrente já foram rejeitados, mesmo que o Tribunal, no presente processo, reconheça
que o facto de o recorrente não ter sido remunerado de acordo com a tabela salarial da
Commonwealth pode ter-lhe causado uma redução das receitas e alguma forma de
frustração; que, por si só, não constituiria uma violação dos seus direitos humanos.
36. As alegações do Requerente baseadas na exploração económica e num pedido de salário
igual para trabalho igual são reconhecidas pelos Artigos 5º e 15º da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos. Estas disposições são aplicáveis a este Tribunal em virtude
do Artigo 4(g) do Tratado Revisto e do Artigo 10(d)
× Indivíduos que apresentem um pedido de reparação pela violação dos seus direitos
humanos; a apresentação do pedido para o qual devem: i. Não ser anónimo; nem ii. Ser
feito enquanto a mesma questão tiver sido instituída perante outro Tribunal Internacional
para julgamento;
do Protocolo Suplementar do Tribunal.
37. Consequentemente,
1) Considerando que o Tribunal de Justiça não encontra nos factos elementos constitutivos
da exploração económica do requerente