Secretariado da Commonwealth não é uma parte necessária a quem o Peticionário deva aderir". 3. "Enquanto os Réus argumentam que o pedido principal não foi devidamente instituído sob as violações de direitos humanos e que as queixas do Autor não são justiciáveis como violações de direitos humanos, a Corte decide que as questões aqui mencionadas tocam no caso substantivo que pelo Artigo 87(5) do Regulamento de Procedimento desta Corte devem ser tomadas na ação substantiva". 14. Quando o Caso foi chamado para audiência de mérito, os Requeridos e os seus advogados não compareceram no Tribunal. No entanto, escreveram uma carta, datada de 26 de Abril de 2007, ao Presidente da Comissão da CEDEAO para expressar o seu descontentamento com a Decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade, e para solicitar ao Presidente da Comissão que interviesse, a fim de que apresentassem um recurso. 15. Na sequência desta carta, o Tribunal, numa decisão provisória n.º 2, indicou, para efeitos dos requeridos, que, na fase atual dos seus textos processuais, não foi prevista a possibilidade de recorrer dos seus processos decididos, exceto a possibilidade de solicitar uma revisão. O Tribunal recordou, na extensão, as disposições do Artigo 15º, nº 4 e do Artigo 76º, nº 2 do Tratado Revisto, e do Artigo 19º, nº 2 do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal, onde está estabelecido da seguinte forma: Nº 4 do artigo 15º do Tratado Revisto: Os acórdãos do Tribunal de Justiça vinculam os Estados, as instituições da Comunidade e as pessoas coletivas individuais. N.º 2 do artigo 76.º do Tratado Revisto: Na sua falta, qualquer das Partes ou qualquer outra Autoridade de um Estado-Membro pode submeter a questão ao Tribunal da Comunidade, cuja decisão será definitiva e não será susceptível de recurso. Nº 2 do artigo 19º do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça: As decisões do Tribunal são lidas em audiência pública e devem indicar os motivos em que se baseiam. Sob reserva da disposição relativa ao reexame constante do presente Protocolo, essas decisões serão definitivas e imediatamente executórias. 16. Em seguida, o Tribunal adiou o processo para uma data posterior, 18 de Junho de 2007, para reservar outros procedimentos e solicitar ao Registo do Tribunal que proceda à notificação dos Requeridos de forma devida e lícita. Mesmo embora devidamente notificados, os Requeridos não compareceram no Tribunal, mas escreveram uma segunda carta, datada de 25 de Maio 2007, ao presidente da Comissão da CEDEAO, com cópia para o Tribunal, no qual declararam que: "...Os requeridos não participarão em nenhuma sessão do Tribunal de Justiça da Comunidade, até à situação da competência estar efetivamente resolvida pela instituição de um Tribunal de Recurso independente; Os Requeridos também não participarão na sessão marcada para o dia 18 de junho de 2007 ou qualquer outra, até que a Comissão encontre uma solução para este problema". 17. Em sua audiência de 18 de junho de 2007, a Corte tomou nota da não comparência dos Réus e, ao levar em consideração o conteúdo da carta acima citada, a Corte deliberou sobre o caso, após uma última audiência do Requerente.

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