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1) Jurisdição Pessoal
6. O artigo 3º do Protocolo, intitulado "Jurisdição", trata da jurisdição
geral do Tribunal, enquanto que o artigo 5º, intitulado "Acesso ao
Tribunal", trata especificamente da jurisdição pessoal do Tribunal.
Embora sejam diferentes na forma, as questões de "jurisdição" do
Tribunal e "acesso" ao Tribunal estão intimamente relacionadas no
contexto do Protocolo. A jurisdição da Corte também é tratada sob o
Artigo 34 (6) do Protocolo, ao qual faz referência o Artigo S (3)
mencionado acima.
7. Os artigos 5 (3) e 34 (6) do Protocolo, lidos em conjunto, mostram que
o acesso direto ao Tribunal por um indivíduo ou uma organização nãogovernamental está sujeito ao depósito pelo Estado requerido de um
deClaratÍo especial autorizando tal acesso.
8. No caso imediato, a Corte assegurou primeiro que o Estado requerido é
um dos Estados Partes do Protocolo que fez a declaração sob o Artigo 34
(6), Como os 1o Aplicados são duas organizações não-governamentais, a
Corte também assegurou que elas gozavam de um status de
observador junto à Comissão Africana de Direitos Humanos e dos
Povos. A Corte concluiu então que, estando estas duas condições
cumulativas preenchidas, tem jurisdição rnfione personae para lidar
com os dois Pedidos.
9. A questão do ratione loci de jurisdição do Tribunal não foi levantada
pelo Réu e não pode haver disputa a esse respeito, considerando a
natureza das violações alegadas pelos Requerentes. A Corte não
precisava, portanto, considerar a questão de sua jurisdição ratione
loci.