obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões
no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.81
171. O Tribunal observa que, no presente caso, a violação do direito à vida pela
disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte vai para além
do caso individual do Peticionário e é de natureza sistémica. O mesmo se
aplica à violação no que respeita à execução por enforcamento. O Tribunal
observa ainda que a sua conclusão no presente acórdão incide sobre um
direito supremo da Carta, ou seja, o direito à vida.
172. Por conseguinte, o Tribunal considera necessário ordenar ao Estado
Demandado que apresente periodicamente um relatório sobre a execução
do presente acórdão, em conformidade com o artigo 30.º do Protocolo. O
relatório deve detalhar as medidas adoptadas pelo Estado Demandado
para eliminar a disposição impugnada do seu Código Penal.
173. O Tribunal observa que o Estado Demandado não forneceu qualquer
informação sobre a implementação dos seus acórdãos em qualquer dos
casos anteriores em que foi ordenada a revogação da pena de morte
obrigatória e os prazos que o Tribunal estabeleceu já expiraram. Tendo em
vista este fato, o Tribunal continua a considerar que as ordens são
justificadas tanto como uma medida de protecção individual quanto como
uma reafirmação geral da obrigação e da urgência que incumbem ao
Estado Demandado de abolir a pena de morte obrigatória e de proporcionar
alternativas a ela. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado
Demandado tem a obrigação de apresentar um relatório sobre as medidas
adoptadas para implementar este acórdão no prazo de seis (6) meses a
contar da data de notificação deste acórdão.
81
Crospery Gabriel e Outro c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 050/2016, Acórdão
de 13 de Fevereiro de 2024 (méritos e reparações), §§ 142-146; Rajabu c. Tanzânia (méritos e
reparações), supra, § 171 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 203.
50
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