morte.76 O Tribunal observa que, até à data, emitiu várias ordens idênticas para a retirada da pena de morte obrigatória, que foram emitidas em 2019, 2021, 2022 e 2023; no entanto, até à data do presente acórdão, o Tribunal não tem qualquer informação de que o Estado Demandado tenha implementado as referidas ordens. 156. O Tribunal observa que, no presente acórdão, considerou que a imposição obrigatória da pena de morte viola o direito à vida garantido pelo artigo 4.º da Carta e, por conseguinte, considera que a referida pena deve ser retirada dos registos do Estado Demandado no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente acórdão. 157. Do mesmo modo, nos seus acórdãos anteriores77, este Tribunal considerou que a verificação de uma violação do direito à dignidade devido à utilização do enforcamento como método de execução da pena de morte justificava uma ordem para que o referido método fosse suprimido dos registos do Estado Demandado. À luz das conclusões do presente Acórdão, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias para suprimir o “enforcamento” das suas leis como método de execução da pena de morte, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente Acórdão. ii. Nova audiência 158. O Peticionário alega que, embora o procedimento normal em caso de violação do direito a um julgamento justo seja a reabertura do processo de defesa ou a realização de uma nova audiência, no seu caso, um novo julgamento apresentaria dificuldades práticas significativas, devido ao tempo decorrido desde a alegado crime e seria flagrantemente injusto 76 Mwita c. Tanzânia (acórdão), supra, § 166; Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), ibid, § 128; Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 207 e Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 170. 77 Deogratius Nicholaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §§ 111, 112, 118; Romward William c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações) § 94. 46

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