a natureza do crime e a natureza do crime e as circunstâncias do infractor. x. Face ao exposto considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, plasmados artigo 5.º da Carta relativo à aplicação da pena de morte por enforcamento. Por unanimidade, No que respeita a reparações Reparações Pecuniárias xi. Não concede indemnizações por danos materiais; xii. Concede provimento ao pedido do Peticionário relativo a reparações por danos morais e concede-lhe a quantia de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000); xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (xii) supra, isento de impostos, como indemnização justa, a fazer no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias xiv. Não concede o pedido de libertação do Peticionário; xv. Ordena que o Estado Demandado revogue a pena de morte que foi imposta ao Peticionário e o retire do corredor da morte; xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação 53

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