IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 174. As Partes não apresentaram quaisquer argumentos relacionados às custas judiciais. *** 175. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas, se for o caso.” 176. Não havendo nada na presente petição que justifique uma derrogação da disposição acima referida, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. DA PARTE DISPOSITIVA 177. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, Quanto à competência i. Nega provimento à excepção à competência em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; Quanto à admissibilidade iii. Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. 51

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