IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
174. As Partes não apresentaram quaisquer argumentos relacionados às custas
judiciais.
***
175. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas, se for o caso.”
176. Não havendo nada na presente petição que justifique uma derrogação da
disposição acima referida, o Tribunal decide que cada parte suportará as
suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
177. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Quanto à competência
i.
Nega provimento à excepção à competência em razão da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Quanto à admissibilidade
iii.
Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade
da Petição;
iv.
Declara que a Petição é admissível.
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