as circunstâncias específicas do caso.73 A prática do Tribunal, nessas
circunstâncias, é conceder um valor fixo de indemnização como
ressarcimento de danos morais.74
151. Á luz do exposto, e tendo em conta outros casos semelhantes envolvendo
o Estado Demandado,75 o Tribunal atribui ao Peticionário a quantia de
trezentos mil xelins (TZS 300.000) a título indemnização por danos morais.
B. Reparações não pecuniárias
152. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
revogue a sentença de morte, ordene a sua retirada do corredor da morte
e a sua libertação da prisão. Pleiteia ainda que o Tribunal ordene ao Estado
Demandado que altere a disposição da sua lei sobre a pena de morte
obrigatória para garantir o respeito pela vida.
153. O Estado Demandado, por seu lado, pede ao Tribunal que ordene que
todas as medidas solicitadas pelo Peticionário sejam recusadas.
i.
Alteração da legislação para garantir o respeito pela vida e a dignidade
154. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
altere as suas leis para garantir o respeito pelo direito à vida.
155. O Tribunal recorda a sua posição em acórdãos anteriores relativos à
imposição obrigatória da pena de morte, nos quais ordenou ao Estado
Demandado que tomasse todas as medidas necessárias para eliminar do
seu Código Penal a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de
73
Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 144; Viking e Outro c. Tanzânia (reparações), supra, § 41 e
Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 59.
74 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, §§ 61; e Konaté c. Burkina Faso (reparações),
supra, § 177.
75 Crospery Gabriel e Outro c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 050/2016, Acórdão
de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), § 153; Romward William c. República Unida da
Tanzânia, TADHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações) §
86.
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