iii. Ordenar a sua libertação da prisão, uma vez que um novo julgamento
apresentaria dificuldades práticas, considerando o tempo decorrido
desde o alegado crime, e, seria extremamente injusto mantê-lo detido
enquanto aguarda um novo julgamento, dado o longo período de tempo
já passado na prisão.
iv. Pagar uma indemnização no montante que o Tribunal considerar
adequado. Alega que enfrentou grandes desafios em decorrência da
violação dos seus direitos ao abrigo da Carta e dos doze (12) anos de
prisão subsequentes, incluindo sete (7) anos no corredor da morte, o
que também afectou gravemente a sua vida familiar.
141. Em resposta às alegações do Peticionário sobre reparações, o Estado
Demandado pleiteia que o Tribunal nos seguintes termos:
i.
Que o Peticionário continue a cumprir a sua pena; e
ii.
Que sejam indeferidos todos os pedidos formulados pelo Peticionário.
***
142. O Tribunal relembra que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos humanos ou dos
povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de
indemnização.
143. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente,
para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro,
ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida
a causalidade entre pelo acto ilícito e o alegado dano.68 Além disso, e
quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido.
68
XYZ c. República do Benin (acórdão) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, § 158, e Sébastien
Germain Ajavon c. República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 196, § 17.
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