que nos termos do n.º 1 do artigo27.º do Protocolo, “[s]e o Tribunal concluir
que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará
por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação,
incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.” Portanto,
é evidente que o Tribunal tem competência para conceder diversos tipos
de reparação, incluindo as pedidas pelo Peticionário, caso os factos de um
caso assim o justifiquem. Por conseguinte, excepção do Estado
Demandado a este respeito é considerada improcedente.
25. Á luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado
Demandado quanto a sua competência em razão da matéria e considera
que é provido de competência para apreciar a Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do artigo49.º do Regulamento,11 o Tribunal deve
certificar-se de que todos os aspectos da sua competência estão
salvaguardados antes de apreciar a Petição.
27. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o
Tribunal conclui que tem:
i.
Competência em razão do sujeito, na medida em que o Estado
Demandado depositou a Declaração. Nesse sentido, o Tribunal
reitera a sua posição, conforme enunciada no parágrafo 2 do
presente acórdão, de que a retirada da Declaração não tem impacto
nos casos pendentes perante ele até a entrada em vigor da mesma.
Dado que a presente Petição já se encontrava em tramitação antes
da retirada, esta última não tem influência sobre as mesmas.12
11
N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 38. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c. República do
Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, parágrafo 67.
12
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