O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 14. Em 13 de Maio de 2016, o Estado Demandado apresentou a sua Contestação, que foi transmitida aos Autores no mesmo dia. Em 9 de Agosto de 2016, os Autores apresentaram a sua Réplica. 15. Em 17 de Agosto de 2016, o Estado Demandado solicitou a autorização do Tribunal para apresentar a tréplica. 16. O Tribunal aquiesceu ao pedido e, em 9 de Setembro de 2016, o Estado Demandado apresentou a sua tréplica. 17. Em 26 de Setembro de 2016, o Cartório notificou as Partes de que o procedimento escrito estava encerrado. O Tribunal não considerou necessário realizar uma audiência pública sobre esta matéria. IV. PEDIDOS DAS PARTES 18. Os Autores pedem ao Tribunal se digne: «(i) declarar que a sua Acção é admissível e bem fundamentada de facto e de direito; (ii) ordenar ao Estado Demandado que aprove legislação especial a determinar a duração do inquérito preliminar; (iii) determinar que o incumprimento do prazo estabelecido afectará negativamente o relatório preliminar da investigação; (iv) ordenar ao Estado do Mali que aprove legislação a reconhecer a responsabilidade do Estado por faltas processuais dos seus agentes; (v) ordenar ao Estado Demandado que pague as seguintes quantias em dinheiro: 1. 10.867.000 francos CFA, que correspondem ao valor dos bens roubados; 2. 7.000.000 francos CFA, que correspondem ao valor dos bens e obras roubados cujo valor é difícil de aferir; 3. 5.000.000 francos CFA, que correspondem aos prejuízos morais sofridos por todos os membros da sua família; 4

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