O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
14. Em 13 de Maio de 2016, o Estado Demandado apresentou a sua
Contestação, que foi transmitida aos Autores no mesmo dia. Em 9 de
Agosto de 2016, os Autores apresentaram a sua Réplica.
15. Em 17 de Agosto de 2016, o Estado Demandado solicitou a autorização
do Tribunal para apresentar a tréplica.
16. O Tribunal aquiesceu ao pedido e, em 9 de Setembro de 2016, o
Estado Demandado apresentou a sua tréplica.
17. Em 26 de Setembro de 2016, o Cartório notificou as Partes de que o
procedimento escrito estava encerrado. O Tribunal não considerou
necessário realizar uma audiência pública sobre esta matéria.
IV. PEDIDOS DAS PARTES
18. Os Autores pedem ao Tribunal se digne:
«(i) declarar que a sua Acção é admissível e bem fundamentada de facto e de
direito;
(ii) ordenar ao Estado Demandado que aprove legislação especial a determinar
a duração do inquérito preliminar;
(iii) determinar que o incumprimento do prazo estabelecido afectará
negativamente o relatório preliminar da investigação;
(iv) ordenar ao Estado do Mali que aprove legislação a reconhecer a
responsabilidade do Estado por faltas processuais dos seus agentes;
(v) ordenar ao Estado Demandado que pague as seguintes quantias em
dinheiro:
1. 10.867.000 francos CFA, que correspondem ao valor dos bens
roubados;
2. 7.000.000 francos CFA, que correspondem ao valor dos bens e obras
roubados cujo valor é difícil de aferir;
3. 5.000.000 francos CFA, que correspondem aos prejuízos morais
sofridos por todos os membros da sua família;
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