7. Pela minha parte, sou de opinião que a questão fundamental que deve ser resolvida e que ditaria a ação subsequente é a de saber se, como no caso vertente, as entidades não estatais podem ser levadas ao Tribunal na qualidade de inquiridas. 8 - Sou de opinião que as disposições do Protocolo no seu conjunto e dos artigos 3.o , 30.oe 34.o (1, 4), em particular, mostram que o Demandado perante este Tribunal só pode ser um Estado Parte, A este respeito, o parágrafo operativo do acórdão, deveria ter sido o seguinte: "Declara que, de acordo com o Protocolo, somente os Estados Partes podem ser levados à Corte como réus por alegações de violações dos Direitos Humanos e que, portanto, a Corte não tem competência para apreciar a petição apresentada pelo Sr. FEMI FALANA contra a UNIÃO AFRICANA". - Assinado: - J. MUTSINZI, Juiz - R. ENO, secretário

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