7. Pela minha parte, sou de opinião que a questão fundamental que deve ser resolvida e
que ditaria a ação subsequente é a de saber se, como no caso vertente, as entidades não
estatais podem ser levadas ao Tribunal na qualidade de inquiridas.
8 - Sou de opinião que as disposições do Protocolo no seu conjunto e dos artigos 3.o , 30.oe
34.o (1, 4), em particular, mostram que o Demandado perante este Tribunal só pode ser um
Estado Parte, A este respeito, o parágrafo operativo do acórdão, deveria ter sido o seguinte:
"Declara que, de acordo com o Protocolo, somente os Estados Partes podem ser levados à
Corte como réus por alegações de violações dos Direitos Humanos e que, portanto, a Corte
não tem competência para apreciar a petição apresentada pelo Sr. FEMI FALANA contra a
UNIÃO AFRICANA".
- Assinado:
- J. MUTSINZI, Juiz
- R. ENO, secretário