× 172. Assim, em princípio, qualquer violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas que utilizam sua posição de autoridade é imputável ao Estado. Entretanto, isto não define todas as circunstâncias em que um Estado é obrigado a prevenir, investigar e punir violações dos direitos humanos, nem todos os casos em que o Estado possa ser considerado responsável por uma violação desses direitos. Um ato ilegal que viola os direitos humanos e que inicialmente não é diretamente imputável a um Estado (por exemplo, porque é um ato de uma pessoa privada ou porque a pessoa responsável não foi identificada) pode levar à responsabilidade internacional do Estado, não por causa do ato em si, mas por causa da falta de diligência devida para prevenir a violação ou para responder a ela como exigido pela Convenção. 41 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR), em seu artigo 2 (3a) × Artigo 2 3. Cada Estado Parte no presente Pacto se compromete: (a) Para garantir que qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades aqui reconhecidos sejam violados tenha um remédio efetivo, não obstante a violação ter sido cometida por pessoas agindo em um funcionário capacidade; ), impõe um dever a cada parte de assegurar um recurso eficaz a qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades sejam violadas, seja ou não por pessoas agindo em caráter oficial. Além disso, no que diz respeito à definição de Tortura está envolvido, o Comitê de Direitos Humanos em seu Comentário Geral Nº 20 sobre o artigo 7º do ICCPR afirmou que: "É dever do Estado parte proporcionar a todos proteção através de medidas legislativas e outras medidas como pode ser necessário contra os atos proibidos pelo artigo 7, quer sejam infligidos por pessoas agindo em seus funcionários capacidade, fora de sua capacidade oficial ou em caráter privado". A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW): De acordo com o Artigo 2 (e), os Estados tomam "todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher por qualquer pessoa, organização ou empresa". A Comissão supervisora da CEDAW declarou ainda que: "A discriminação sob a Convenção não se restringe à ação por ou em nome dos Governos ... Sob o direito internacional geral e os Pactos específicos de direitos humanos, os Estados também podem ser responsáveis por agir com a devida diligência para impedir violações de direitos ou para investigar e punir atos de violência e por proporcionar uma compensação. ( ...)" O artigo 4(c) da Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher obriga os Estados a "[E]xercer a devida diligência para prevenir, investigar e, de acordo com a legislação nacional, punir atos de violência contra as mulheres, quer esses atos sejam perpetrados pelo Estado ou por pessoas privadas". 42 56 Artigo 2, 3, 8 e 14 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e As Liberdades Fundamentais estabelecem uma obrigação positiva para o Estado (inclusive através de meios legislativos). O artigo 1º da Convenção Americana estabelece que "os Estados Partes nesta Convenção se comprometem a respeitar os direitos e liberdades aqui reconhecidos e garantir a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição 49

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