criminal ou alegado ou suspeito ofensa criminal, e o Comissário de Polícia deverá cumprir essa exigência. [Subseção inserida pela seção 12 da Lei 4 de 1989 - Emenda No. 8] ou empreendido processo particular contra as pessoas que alegadamente cometeram os referidos atos criminosos sob Artigo 76(4). 69. A Comissão Africana acredita que a principal responsabilidade pela proteção dos direitos humanos em um país cabe ao governo desse país. No caso imediato, a comunidade internacional em geral e a Comissão Africana prestou especial atenção aos eventos que aconteceram no período que antecedeu o referendo no Zimbábue em fevereiro de 2000 até o final e após as eleições parlamentares de Junho de 2002. O Estado requerido estava suficientemente informado e consciente dos preocupantes direitos humanos situação prevalecente na época. 70. A responsabilidade de manter a lei e a ordem em qualquer país cabe ao Estado, especificamente à força policial daquele Estado. Como tal, é dever do Estado assegurar através de sua força policial que, onde houver uma quebra da lei e da ordem, os perpetradores sejam presos e levados aos tribunais domésticos daquele país. Portanto, quaisquer processos criminais decorrentes desta ação, incluindo a realização de investigações para a instauração do processo penal, são de responsabilidade do Estado em questão e do Estado não pode abdicar desse dever. Esperar que as vítimas de violações empreendam processos particulares onde o Estado não tenha instaurado ação penal contra os perpetradores de crimes ou até mesmo acompanhamento com o Advogado Geral que curso de ação tem sido tomado pelo Estado como o Estado requerido parece sugerir em este assunto equivaleria a que o Estado abdicasse de seu dever para com os próprios cidadãos a quem supostamente proteger. Assim, mesmo que as vítimas dos atos criminosos não tenham instituído nenhuma ação judicial interna, pois o guardiões da lei e da ordem e protetores dos direitos humanos no país, o Estado Respondente é presume-se estar suficientemente consciente da situação prevalecente em seu próprio território e, portanto, detém o responsabilidade última de aproveitar a situação e corrigir os erros reclamados4 . 71. É evidente para a Comissão Africana que a situação dos direitos humanos prevalecente na época esta A comunicação foi levada a sério e o número de vítimas envolvidas foi numeroso. De fato, a O Estado requerido reconhece que não se poderia esperar que seu sistema de justiça criminal investigasse e processar todos os casos relatados e garantir que os remédios sejam dados. Esta admissão em parte do O Estado requerido aponta para o fato de que os remédios domésticos podem ter estado disponíveis em teoria, mas como um questão de praticidade não eram capazes de dar qualquer perspectiva de sucesso às vítimas do criminoso agressões. 72. Assim, pelas razões acima delineadas, a Comissão Africana declara esta comunicação admissível e, ao chegar a esta conclusão, gostaria de reiterar que as condições estabelecidas no artigo 56(5) não se destinam a constituir um impedimento injustificado ao acesso a recursos internacionais. Como tal, a Comissão Africana interpreta esta disposição à luz de seu dever de proteger os direitos humanos e dos povos e, portanto, não mantém a exigência de exaustão dos recursos locais para aplicar literalmente nos casos em que se acredita que este exercício seria impraticável ou fútil. 14

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