criminal ou alegado ou suspeito ofensa criminal, e o Comissário de Polícia deverá cumprir essa
exigência.
[Subseção inserida pela seção 12 da Lei 4 de 1989 - Emenda No. 8] ou empreendido processo
particular contra as pessoas que alegadamente cometeram os referidos atos criminosos sob
Artigo 76(4).
69. A Comissão Africana acredita que a principal responsabilidade pela proteção dos direitos
humanos em um país cabe ao governo desse país. No caso imediato, a comunidade internacional
em geral e a Comissão Africana prestou especial atenção aos eventos que aconteceram no
período que antecedeu o referendo no Zimbábue em fevereiro de 2000 até o final e após as
eleições parlamentares de Junho de 2002. O Estado requerido estava suficientemente informado e
consciente dos preocupantes direitos humanos situação prevalecente na época.
70. A responsabilidade de manter a lei e a ordem em qualquer país cabe ao Estado,
especificamente à força policial daquele Estado. Como tal, é dever do Estado assegurar através de
sua força policial que, onde houver uma quebra da lei e da ordem, os perpetradores sejam presos
e levados aos tribunais domésticos daquele país. Portanto, quaisquer processos criminais
decorrentes desta ação, incluindo a realização de investigações para a instauração do processo
penal, são de responsabilidade do Estado em questão e do Estado não pode abdicar desse dever.
Esperar que as vítimas de violações empreendam processos particulares onde o Estado não tenha
instaurado ação penal contra os perpetradores de crimes ou até mesmo acompanhamento com o
Advogado Geral que curso de ação tem sido tomado pelo Estado como o Estado requerido parece
sugerir em este assunto equivaleria a que o Estado abdicasse de seu dever para com os próprios
cidadãos a quem supostamente proteger. Assim, mesmo que as vítimas dos atos criminosos não
tenham instituído nenhuma ação judicial interna, pois o guardiões da lei e da ordem e protetores
dos direitos humanos no país, o Estado Respondente é presume-se estar suficientemente
consciente da situação prevalecente em seu próprio território e, portanto, detém o
responsabilidade última de aproveitar a situação e corrigir os erros reclamados4 .
71. É evidente para a Comissão Africana que a situação dos direitos humanos prevalecente na
época esta A comunicação foi levada a sério e o número de vítimas envolvidas foi numeroso. De
fato, a O Estado requerido reconhece que não se poderia esperar que seu sistema de justiça
criminal investigasse e processar todos os casos relatados e garantir que os remédios sejam dados.
Esta admissão em parte do O Estado requerido aponta para o fato de que os remédios domésticos
podem ter estado disponíveis em teoria, mas como um questão de praticidade não eram capazes
de dar qualquer perspectiva de sucesso às vítimas do criminoso agressões.
72. Assim, pelas razões acima delineadas, a Comissão Africana declara esta comunicação
admissível e, ao chegar a esta conclusão, gostaria de reiterar que as condições estabelecidas no
artigo 56(5) não se destinam a constituir um impedimento injustificado ao acesso a recursos
internacionais. Como tal, a Comissão Africana interpreta esta disposição à luz de seu dever de
proteger os direitos humanos e dos povos e, portanto, não mantém a exigência de exaustão dos
recursos locais para aplicar literalmente nos casos em que se acredita que este exercício seria
impraticável ou fútil.
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