xi. Ordena ao Estado Demandado a pagar a cada um dos Peticionários um (1) Franco CFA simbólico pelos danos morais. Reparações não pecuniárias xii. Indefere o pedido dos Peticionários de uma ordem que obrigue o Estado Demandado a emitir um pedido de desculpa público; xiii. Ordena ao Estado Demandado que inicie, no prazo de 1 (um) ano a contar da notificação deste Acórdão, uma investigação independente e imparcial sobre os factos alegados para estabelecer a responsabilidade criminal e individual dos autores e intentar acção judicial contra os mesmos; xiv. Ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação do presente Acórdão, um relatório público transparente sobre a utilização dos fundos que atribuídos ao abrigo do Memorando de Entendimento celebrado com a TRAFIGURA; xv. Ordena ao Estado Demandado a realizar, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente Acórdão, um recenseamento nacional geral e actualizado das vítimas; xvi. Ordena ao Estado Demandado que assegure, no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação deste Acórdão, que as vítimas recebam assistência médica e psicológica; xvii. Ordena ao Estado Demandado que implemente, no prazo de 1 (um) ano a contar da notificação deste Acórdão, reformas legislativas e regulamentares para impor a proibição da importação e despejo de resíduos perigosos no seu território, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis das quais é parte; xviii. Ordena ao Estado Demandado que altere, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, o seu código penal para prever a responsabilidade penal geral de pessoas colectivas pela descarga de resíduos tóxicos; 69

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