caso, o Tribunal considera apropriado conceder ao Estado Demandado um prazo que começa a correr em simultâneo com o estipulado para a implementação das medidas específicas previamente ordenadas. O prazo de seis (6) meses é, portanto, adequado às circunstâncias. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 260. Nenhuma das Partes se pronunciou sobre as custas. *** 261. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se existirem».82 262. No presente caso, o Tribunal não tem motivos para se desviar do princípio estabelecido nesta disposição e, portanto, ordena que cada Parte suporte as suas próprias despesas. X. PARTE DISPOSITIVA 263. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, Quanto à jurisdição i. 82Artigo Rejeita as objecções à sua competência; 30º do Regulamento Interno de 2 de Junho de 2010. 67

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