a implementar reformas legislativas e regulamentares que proíbam a
importação e o despejo de resíduos perigosos. Também solicitam que o
Tribunal ordene ao Estado Demandado a responsabilizar as empresas
pela protecção dos direitos humanos e do meio ambiente.
240. Os Peticionários solicitam ainda ao Tribunal que ordene ao Estado
Requerido a alterar a sua lei penal para introduzir a responsabilidade penal
geral das pessoas colectivas.
241. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado
a organizar programas de formação para os funcionários públicos
relevantes, a fim de reforçar a sua consciencialização sobre questões dos
direitos humanos e protecção ambiental. Por último, solicitam que o
Estado Demandado inclua acções de sensibilização sobre o respeito pelos
direitos humanos e pelo meio ambiente nos currículos escolar e do ensino
superior.
*
242. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
243. O Tribunal recorda que as garantias de não recorrência visam garantir que
não ocorram mais violações. Como forma de reparação, servem para
prevenir futuras violações, impedir violações em curso e tranquilizar as
vítimas de violações passadas de que os danos que sofreram não se
repetirão. O objectivo das garantias de não recorrência é eliminar as
causas estruturais da violência na sociedade, que muitas vezes são
propícias a um ambiente em que práticas desumanas, como tortura e
outros maus-tratos, ocorrem e não são condenadas publicamente ou
punidas adequadamente.81
81
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos - Comentário Geral n.º 4 sobre a Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos: O Direito à Reparação para Vítimas de Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Artigo 5º), parágrafo 45.
63
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