e morais sofridos.
i.
Danos Materiais
210. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a
criar um fundo de indemnização e realize um levantamento completo de
todas as vítimas para a sua indemnização, tendo em conta a gravidade do
dano sofrido.
211. O Tribunal observa que, no presente Acórdão, estabeleceu violações por
parte do Estado Demandado, que autorizou o despejo dos resíduos tóxicos
com o envolvimento das suas autoridades, e que também não cumpriu a
sua obrigação de devida diligência ao certificar-se da dimensão da natureza
tóxica dos resíduos. O Estado Demandado também não geriu
correctamente as operações de descarga e a limpeza dos resíduos tóxicos.
Além disso, o Tribunal observa que, de acordo com os números admitidos
pelo Estado Demandado, o número de vítimas afectadas pelo incidente74 é
de cerca de cem mil (100.000) pessoas e que o Memorando de
Entendimento foi celebrado com base nesta cifra.
212. No entanto, é de notar que, independentemente da forma de indemnização,
esta não pode ser avaliada sem ter em conta as várias categorias de
vítimas, ou seja, as famílias das pessoas falecidas, as pessoas diretamente
afectadas pelas descargas dos resíduos que sofreram um impacto imediato
e, finalmente, as vítimas remotas, que foram menos afectadas do que as
outras. Decorre igualmente dos autos processuais que dezassete (17)
pessoas morreram em consequência das descargas dos resíduos, não
havendo qualquer indicação do número de vítimas relativamente às outras
duas categorias.
213. Tendo em conta a sua decisão quanto à admissibilidade da presente
74
As indicated earlier in this judgment, the 16 000 victims mentioned are those who participated in
proceedings domestic courts or those who formed associations of victims. However, in all, the
Respondent State’s government identified about 100 000 victims.
56
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