ii. Declara-se competente. Quanto à Admissibilidade iii. Nega provimento à excepção da admissibilidade da Petição; iv. Declara a Petição admissível; Quanto ao Mérito v. Declara que o Estado Demandado violou o direito à vida salvaguardado pelo Artigo 4º da Carta; vi. Considera que o Estado Demandado violou o direito a um recurso efectivo, protegido pela alínea a) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta, lido em conjunto com o Artigo 1º da Carta; vii. Considera que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários de gozar do melhor estado de saúde física e mental alcançável, protegido pelo Artigo 16º da Carta; viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários a um ambiente geral satisfatório conducente ao desenvolvimento, protegido pelo Artigo 24º da Carta; ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito de receber informações, protegido pelo n.º 1 do Artigo 9.º da Carta; Reparações Reparações Pecuniárias x. Ordena ao Estado Demandado que estabeleça, no prazo de 1 (um) ano a contar da notificação deste Acórdão, um fundo de compensação a ser financiado a partir do montante recebido da TRAFIGURA e complementado por recursos adicionais levando em consideração o levantamento das vítimas anteriormente realizado; 68

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