223. Os Peticionários também solicitam que seja realizada uma investigação
independente e imparcial sobre os alegados incidentes, a fim de
determinar a responsabilidade dos indivíduos envolvidos e intentar acção
judicial contra os mesmos, independentemente do seu cargo ou função
dentro da TRAFIGURA ou dentro do Estado Demandado.
224. Os Peticionários solicitam ainda que o Estado Demandado seja
condenado a prestar contas publicamente pela utilização dos fundos que
lhe foram atribuídos ao abrigo do Memorando de Entendimento.
225. Por último, os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado
Demandado, após consulta às vítimas ou às associações das vítimas, a
implementação de um novo programa de indemnização, célere, eficaz e
adequado para as vítimas do despejo dos resíduos, o que requer
necessariamente um fundo de compensação real e a compilação de um
registo actualizado e abrangente das vítimas.
*
226. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
227. No que respeita a uma ordem que obrigue o Estado Demandado a aceitar
a responsabilidade e a emitir um pedido de desculpas público, o Tribunal,
recordando a sua jurisprudência, reitera a sua posição de que «um
acórdão pode, por si só, constituir uma forma suficiente de reparação por
danos morais, bem como uma medida suficiente de satisfação».78 No caso
em apreço, o Tribunal considera que o presente Acórdão constitui uma
forma suficiente de satisfação e que, portanto, não há necessidade de o
Estado Requerido emitir um pedido de desculpas público.
78Mtikila
c. Tanzânia (reparações), supra, parágrafo 45; Guéhi c. Tanzânia, supra, parágrafo 194 e
Thobias Mang'ara Mango e outro c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 005/2015,
Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (mérito e reparações), parágrafo 106.
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