petição, o Tribunal conclui que para além das vítimas que formam parte dos
processos perante os tribunais nacionais, deve ser concedida uma
indemnização, com base nos danos sofridos, a todas as vítimas sem
excepção. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que é apropriado
ordenar ao Estado Demandado que crie um fundo de compensação para
as vítimas. Todos os fundos recebidos da TRAFIGURA, bem como
quaisquer outros fundos necessários para pagar as reparações na íntegra
a todas as vítimas, que expungiriam ao máximo possível todos os danos
sofridos, devem ser pagos a este fundo. O Tribunal observa a este respeito
que, nos termos do Memorando de Entendimento de 13 de Fevereiro de
2007, a TRAFIGURA concordou em pagar ao Estado Demandado a quantia
de 95.000.000.000 (noventa e cinco mil milhões) de francos CFA. As duas
partes do acordo acordaram em repartir a quantia da seguinte forma:
73.000.000.000 (setenta e três mil milhões) de francos CFA como
indemnização pelos danos causados ao Estado de Côte d’Ivoire e para
compensação às vítimas e 22.000.000.000 (vinte e dois mil milhões) de
francos CFA como custo das operações e da reparação.
214. Nestes termos, tendo em conta a avaliação acima referida, o Tribunal
ordena que o Estado Demandado crie um fundo de compensação para as
vítimas e deposite os fundos recebidos da TRAFIGURA neste fundo e, caso
o dinheiro recebido da TRAFIGURA seja insuficiente, complementar o
fundo através da sua própria contribuição, levando em consideração o
número actualizado de vítimas e a magnitude do dano moral e material
sofrido por cada vítima.
ii. Danos Morais
215. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado o
pagamento de um franco CFA simbólico como reparação do dano moral
sofrido pelos Peticionários.
*
216. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
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