inclusivo por milhares de pessoas gravemente afectadas pelo despejo dos resíduos tóxicos. 177. Os Peticionários também alegam que o facto de o Estado Demandado não implementar e fazer cumprir a sua legislação interna e as suas obrigações internacionais relativas à prevenção da importação de resíduos tóxicos para o seu território constitui uma violação da sua obrigação de proteger o direito a um ambiente geral satisfatório de que gozam as pessoas sob a sua jurisdição. * 178. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 179. O Artigo 24.º da Carta dispõe que «Todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento». 180. O Tribunal observa que, no processo SERAC c. Nigéria, a Comissão observou que: O direito a um ambiente geral satisfatório nos termos do Artigo 24.º da Carta, (...) impõe obrigações claras a um governo. Exige que o Estado tome medidas razoáveis e outras para prevenir a poluição e a degradação ecológica, promover a conservação e garantir um desenvolvimento e o uso dos recursos naturais ecologicamente sustentável.62 181. Do mesmo modo, no seu Comentário Geral N.º 14, o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante denominado «CESCR»), define o direito a um meio ambiente saudável 62 Social and Economic Rights Action Centre (SERAC) e Outro c. Nigéria (2001) AHRLR 60 (CADHP 2001), parágrafos 52-53. 48

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