inclusivo por milhares de pessoas gravemente afectadas pelo despejo dos
resíduos tóxicos.
177. Os Peticionários também alegam que o facto de o Estado Demandado não
implementar e fazer cumprir a sua legislação interna e as suas obrigações
internacionais relativas à prevenção da importação de resíduos tóxicos
para o seu território constitui uma violação da sua obrigação de proteger o
direito a um ambiente geral satisfatório de que gozam as pessoas sob a
sua jurisdição.
*
178. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
179. O Artigo 24.º da Carta dispõe que «Todos os povos têm direito a um meio
ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento».
180. O Tribunal observa que, no processo SERAC c. Nigéria, a Comissão
observou que:
O direito a um ambiente geral satisfatório nos termos do Artigo 24.º da
Carta, (...) impõe obrigações claras a um governo. Exige que o Estado
tome medidas razoáveis e outras para prevenir a poluição e a
degradação ecológica, promover a conservação e garantir um
desenvolvimento e o uso dos recursos naturais ecologicamente
sustentável.62
181. Do mesmo modo, no seu Comentário Geral N.º 14, o Comité das Nações
Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante
denominado «CESCR»), define o direito a um meio ambiente saudável
62
Social and Economic Rights Action Centre (SERAC) e Outro c. Nigéria (2001) AHRLR 60 (CADHP
2001), parágrafos 52-53.
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