82. Em resposta, os Peticionários mantêm que o argumento do Estado
Demandado é infundado na medida em que as queixas que levantam
perante este Tribunal também foram suscitadas nos processos judiciais
nacionais.
***
83. O Tribunal avaliará esta objeção no que diz respeito ao esgotamento das
vias de recurso internas, pois, está diretamente relacionada com os critérios
de admissibilidade estipulados na Carta.
B. Critérios de admissibilidade previstos no Artigo 56.º da Carta
84. De acordo com o n.° 2 do Artigo 6.º do Protocolo, «o Tribunal deve decidir
sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta as disposições do Artigo
56.º da Carta». Em conformidade com o n.º 1 do Artigo 50.º do
Regulamento «O Tribunal verifica a admissibilidade de uma Petição em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.° 2 do Artigo 6.º do Protocolo
e o presente Regulamento».
85. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento,21 que em substância reafirma as
disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os
requisitos a seguir enumerados:
a)
Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite o
anonimato,
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta,
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana,
d)
21
Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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