caso...».15 Tal como o Tribunal havia determinado, o ônus de demonstrar a razoabilidade recai sobre o Peticionário.16 56. Não obstante, o Tribunal considerou que o prazo para a interposição de uma petição é manifestamente razoável nos casos em que o referido prazo seja relativamente curto. Em tais casos, o pré-requisito para fundamentar a razoabilidade não se aplica.17 57. No processo em apreço, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso, no Recurso Penal n.º 483/2015, foi proferido a 20 de Fevereiro de 2016, enquanto o Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal a 28 de Novembro de 2016, ou seja, nove (9) meses e oito (8) dias depois. 58. O Tribunal considera que o tempo que o Peticionário levou para intentar acção junto deste Tribunal, ou seja, nove (9) meses e oito (8) dias, é manifestamente razoável na acepção do n.º 6 do artigo 56.º da Carta. Por esse motivo, nega provimento à excepção quanto à admissibilidade, com base no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. C. Outros requisitos de admissibilidade 59. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, deve certificar-se de que estes requisitos foram cumpridos. 15 Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Abasse, Ernest Zongo e Blaise IIboudo c.República do Burkina Faso (24 de Junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 16 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 028/2017, Decisão de 2 de Dezembro de 2021 (admissibilidade), § 48; Yusuph c. Tanzânia, supra, § 65. 17 Sébastien Germain Ajavon c. República da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de Março de 2021 (mérito e reparações), §§ 86, 87. 17

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