caso...».15 Tal como o Tribunal havia determinado, o ônus de demonstrar a
razoabilidade recai sobre o Peticionário.16
56. Não obstante, o Tribunal considerou que o prazo para a interposição de
uma petição é manifestamente razoável nos casos em que o referido prazo
seja relativamente curto. Em tais casos, o pré-requisito para fundamentar a
razoabilidade não se aplica.17
57. No processo em apreço, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de
Recurso, no Recurso Penal n.º 483/2015, foi proferido a 20 de Fevereiro de
2016, enquanto o Peticionário apresentou a sua Petição perante este
Tribunal a 28 de Novembro de 2016, ou seja, nove (9) meses e oito (8) dias
depois.
58. O Tribunal considera que o tempo que o Peticionário levou para intentar
acção junto deste Tribunal, ou seja, nove (9) meses e oito (8) dias, é
manifestamente razoável na acepção do n.º 6 do artigo 56.º da Carta. Por
esse motivo, nega provimento à excepção quanto à admissibilidade, com
base no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo
razoável.
C. Outros requisitos de admissibilidade
59. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do
n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, deve certificar-se de que
estes requisitos foram cumpridos.
15
Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Abasse, Ernest Zongo e Blaise IIboudo
c.República do Burkina Faso (24 de Junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide também Thomas c.
Tanzânia (mérito), supra, § 73.
16 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 028/2017, Decisão de 2 de
Dezembro de 2021 (admissibilidade), § 48; Yusuph c. Tanzânia, supra, § 65.
17 Sébastien Germain Ajavon c. República da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29
de Março de 2021 (mérito e reparações), §§ 86, 87.
17
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