34. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) indicar a identidade do Requerente, mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; b) ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) não conter qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa; d) não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e) serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f) ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os [recursos do direito interno disponíveis ou a partir] da data fixada pelo Tribunal como sendo [a data do] início do prazo ao fim do qual deverá apropriar-se da questão; g) não suscitar qualquer problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana. 35. O Estado Demandado suscita excepções à admissibilidade da Petição com base no não esgotamento dos recursos internos e não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável. Assim sendo, o Tribunal examinará a referida excepção (A) antes de examinar os outros requisitos de admissibilidade (B), se necessário. 11

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