o Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo a
reparações.
*
21. O Peticionário contesta o argumento do Estado Demandado de que o
Tribunal não tem competência para conhecer da sua Petição. O
Peticionário alega que o Tribunal tem competência para apreciar uma
petição sempre que sejam alegadas violações de direitos fundamentais,
conforme consagra a Constituição do Estado Demandado, a Carta e
demais instrumentos internacionais de direitos humanos nos quais é
Estado Parte. O Peticionário recorda ainda que o Estado Demandado
ratificou o Protocolo e depositou a Declaração exigida nos termos do n.º 6
do artigo 34.º do mesmo.
22. O Peticionário alega ainda que as disposições referidas pelo Estado
Demandado, ou seja, o n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da Tanzânia e
o artigo 4.º da Lei sobre a Aplicação dos Direitos e Deveres Fundamentais,
estão relacionadas com a opção de referência das questões à apreciação
pelo Tribunal Superior. Alega que já prosseguiu esta via até ao Tribunal de
Recurso.
***
23. O Tribunal lembra que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal é extensiva a «todos os processos e litígios que
lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta,
do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de
direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»5
5
Vide, por exemplo, Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de
2020) 4 AFCLR 265, § 18; Gozbert Henrico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º
056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (mérito e reparações) §§ 38-40.
8
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents